O conceito de homem em Marx
Renato Almeida de Oliveira
UFRN
A presente pesquisa tem como objetivo explicitar, através de uma análise
imanente às obras do Jovem Marx, o conceito de homem em sua filosofia, a
partir de uma crítica à alienação em suas formas de expressão na realidade,
a saber, a alienação no trabalho, a alienação política e a alienação
religiosa. Segundo Marx, o trabalho permite ao homem objetivar seu espírito
através da produção de bens e assim construir o real, de tal forma que este
permita-lhe suprir suas carências (caráter positivo do trabalho).
Entretanto, dentro da sociabilidade moderna, os produtos resultantes do
trabalho do homem, não são apropriados por estes enquanto ser social,
enquanto coletividade, tornando-se-lhe estranhos, mas por uma minoria que
detém o monopólio dos meios de produção (caráter negativo do trabalho),
restando ao homem somente sua força de trabalho, a qual tem que vender como
uma mercadoria. Além da alienação do produto do seu trabalho, o homem
aliena-se de sua própria atividade, do seu ser genérico e do outro homem,
fazendo surgir uma sociedade de homens fragmentados, onde estes têm uma vida
pública, abstrata, na qual são formal e juridicamente iguais e uma vida
privada, prevalecendo nesta o egoísmo, os interesses particulares. Esta
sociedade fragmentada é corroborada pelo Estado, o qual está a serviço dos
interesses da classe burguesa (classe hegemônica). Como conseqüência destas
formas de alienação, há no homem uma perda do sentido de sua existência,
vendo-se como um objeto qualquer posto no mundo e não como sujeito da práxis
histórica, fazendo surgir a alienação religiosa, que Marx define como o ópio
do povo, porque é, na religião, que o homem procurará satisfazer suas
necessidades de uma forma ilusória, já que ele não consegue satisfazê-las em
sua realidade material. Percebemos assim que na sociedade moderna há uma
negação do homem e é esta negação que pretendemos explicitar, trazendo a
tona a denúncia de Marx ao pseudo humanismo na sociedade capitalista e sua
visão positiva do homem.
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A Idéia do Direito em Hegel
Roberta Bandeira de Souza
UECE
A intenção do trabalho é explicitar a Idéia do Direito em Hegel como sendo a
própria Idéia da Liberdade efetivada. O filósofo alemão, sendo um dos mais
importantes da modernidade, formulou um grandioso sistema filosófico para
explicitar a autodeterminação da idéia como Absoluta. Inserido neste
sistema, a Filosofia do Direito, tendo sido desenvolvida mais minuciosamente
na obra Princípios da Filosofia do Direito (1821), trata do percurso da
Idéia representada pela Vontade (Eu), buscando ser livre no Mundo Objetivo.
Analisando de forma precisa, seguindo a sua ordem, a obra citada, é
observado que o Direito não é apenas um sistema positivo de normas
jurídicas, mas é o campo de efetivação da liberdade. O Direito é dividido em
esferas onde a Vontade se realiza dialeticamente de forma cada vez mais
rica, as esferas superam uma as outras, mas conserva em si a essencialidade
das etapas que a antecedem. Assim, o direito positivo é apenas uma etapa do
Direito e não fim em si mesmo. O Direito é dividido em três esferas: Direito
Abstrato, Moralidade Subjetiva e Moralidade Objetiva. A Idéia, na Filosofia
do Direito, é a Vontade que se concretiza em várias figuras responsáveis por
nortear as relações de Direito no Mundo Objetivo, estas figuras ganham
existência nas esferas do Direito, são elas: Direito Abstrato, Moralidade
Subjetiva e Moralidade Objetiva. Na primeira a Vontade existe como pessoa,
sendo livre enquanto detém direitos abstratos, o maior direito reinvidicado
por ela é a propriedade; na segunda esfera a Vontade existe como sujeito e
reivindica a sua subjetividade, sendo livre quando atinge o Bem; na última a
Vontade é cidadão sendo livre na realização dos seu direitos particulares em
conformidade com o Direito Universal. Nas duas esferas iniciais emergem
contradições que irão ser resolvidas nas Instituições da Moralidade
Objetiva: Família, Sociedade Civil e Estado. Estas Instituições tentam
mediar o particular e o universal, mas tal mediação só realizada plenamente
no Estado. O Estado é a Instituição suprema do objetivo central do Direito:
realização efetiva da liberdade da Vontade, pois nele existe a conciliação
entre interesses particulares e universais, ou seja, entre interesses
individuais e sociais, e é nesta conciliação que consiste a verdadeira
liberdade da Vontade.
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O Individual e o Coletivo na Cidade - Uma Questão Enfrentada por Platão
nA República
Rosemary Marinho Da Silva
UFPB
Na cidade de Atenas, entre os séculos V e IV, de coisa alguma servia elogiar
a justiça, a partir do modelo que os sofistas definiram para ser ensinado
aos seus governantes, pois esta aprendizagem era fundada nas mentiras e
confusões convenientes que lhes garantia a satisfação vantajosa dos seus
próprios bens, em detrimento dos bens alheios. E isto determinou as
estruturas de poder político e educacional desenvolvendo e perpetuando a
concepção egoísta da justiça como lei normativa e organizadora da vida na
cidade. Por conseguinte, Platão se posicionou contrário à naturalização
desta concepção, na busca de garantir uma outra noção de justiça, fundada na
segunda noção de Bem, que deve se estabelecer na cidade pelo que é e pelas
conseqüências que produz, viabilizando relações políticas e educacionais
direcionadas as ações coletivas, nas quais os governantes exerceria a arte
de governo em benefício daquelas pessoas que estão sob seus cuidados,
satisfazendo os interesses individuais sem usurpar as garantias necessárias
para fazer da cidade um lugar seguro e promotor de felicidade. Para tal, era
necessário entender que a justiça não era apenas uma vantagem individual da
classe dos governantes, como afirmava os sofistas, mas sendo um desafio
coletivo, era imprescindível não apenas investigar o indivíduo e suas ações,
mas observar a cidade como um todo, a ponto de abalizar a exigência de
fundar uma outra cidade (368e). Portanto, o desafio se apresenta na
construção de uma proposta conciliadora e vantajosa para os interesses do
indivíduo e o melhoramento do coletivo, estando em consonância com a segunda
noção de Bem. Mas será possível propor esta conciliação? Como se estrutura a
divisão do trabalho e as classes nesta proposta? São possíveis leis que
conciliem as necessidades individuais e as finalidades do governo? Que tipo
de governo e de processo educativo se estabelece nesta cidade? Quem perde e
quem ganha com tais acordos na proposta de Platão? Estas são algumas
questões frente ao desafio de dialogar e estruturar uma cidade justa na qual
se harmonizem as vantagens individuais e coletivas, representada no conflito
frente as divergentes concepções do bem alheio.
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A investigação da verdade: unicidade ou pluridade?
Samuel Lincoln Bezerra Lins
UFRN
Onde está a verdade? Podemos questioná-la de várias formas (É absoluta ou
relativa? Como produzi-la? Ou não posso produzir, pois ela simplesmente
existe?), observá-la em vários lugares (nas ciências: Psicologia,
Sociologia; no cotidiano: família, escola, política), e interpretá-la de
diversas maneiras.
Para Durkheim representar é mais que uma capacidade humana, é uma
necessidade. Portanto, se busca obter a verdade, ou pelo menos a
representação desta, para alcançar uma segurança, para se ter algo que possa
ser visível, aos olhos ou a própria psique, e assim estabelecer referenciais
de sustento à vida humana. Mas será que verdade é única? Ou o que acontece é
uma diferenciação na sua interpretação? A seguir, serão ressaltados casos
que a interpretação influenciou na compreensão da verdade.
Partiremos do relato bíblico de quando Josué orou a Deus para que o sol
parasse, e Deus, respondendo a sua oração, parou o sol, então por muito
tempo, esse fato foi um forte argumento para se acreditar que o sol girava
ao redor da Terra, visto que, ele que parou. Quando Galileu falou que a
Terra girava ao redor do Sol foi condenado à fogueira, mas não foi a partir
da descoberta de Galileu que os astros resolveram alternar os papéis, desde
sempre, a Terra que se movia, e não o sol, o que mudou foi a forma, o
ângulo. O personagem Bíblico interpretou pela sua visão na superfície
terrestre, já Galileu pelos seus aparelhos astronômicos.
Outro exemplo é na própria discussão da origem da Psicologia. Já se postulou
quase como um mandamento inquestionável que a Psicologia se tornou uma
ciência independente, deixando a Filosofia de lado, com Wundt na Alemanha,
mas poucos sabem que, nunca foi intenção de Wundt abandonar a ciência mãe da
Psicologia, considerado um equívoco realizado por historiadores, divulgando
que pelos trabalhos de Wundt a psicologia romperia com a Filosofia.
Por fim, uma análise sociológica da saúde mental através de uma pesquisa com
os Dogon no Estado Africano de Mali. Os Dogon têm um alto índice de bem
estar social e poucos são considerados loucos, mas para muitos pesquisadores
o conhecimento e as terapias negro-africanas são vistos como desprovidos de
fundamento científico e sem eficácia real. Aceitá-los significaria um
regresso à Idade Média européia. A visão eurocêntrica não permite enxergar
as verdades que outros povos oferecem.
Admitir alternativas torna o homem instável, assim acontece com os médicos e
suas receitas, os professores e seus métodos, os juízes com suas sentenças,
e os psicólogos com seus diagnósticos, não sabem eles que, o fato de assumir
que existe uma outra verdade não o impossibilita de continuar acreditando na
sua, entretanto é mais confortável focar em um único caminho e eliminar
todos os outros.
Daí vem a importância da crítica filosófica, política e social, que está
baseada na capacidade de “desmontar a pesquisa tecnológica antes mesmo dela
começar”. Nós como pensadores devemos buscar sempre refletir em tudo que
estudamos e aprendemos. A verdade é a mesma, o que muda é como a
investigamos.
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Nietzsche e Schopenhauer: influência e crítica
Sílvia Letícia Abreu Agostinho
UEC
Nietzsche é um dos autores mais controversos e importantes do pensamento
contemporâneo. E isso se deu, em parte, devido à influência de Arthur
Schopenhauer, que através da sua obra “O mundo como vontade e
representação”. Fez com que Nietzsche despertasse para sua vocação
filosófica. O objetivo do presente trabalho é expor de maneira clara como
Schopenhauer influenciou, nos primeiros escritos, a filosofia nietzscheana,
já que este o educou para um olhar filosófico e está presente no
desenvolvimento do pensamento de Nietzsche. Da mesma forma, iremos explanar
como se deu o distanciamento de Nietzsche em relação ao do filósofo da
Vontade, pois apesar de profundamente entusiasmado com a filosofia de
Schopenhauer e de nele ter identificado um pensador que não se dobrava a
críticas e opiniões alheias e, sobretudo, fiel às suas idéias e à sua
verdade, Nietzsche foge de seu pessimismo e tenta formular uma saída para
superá-lo. Essa influência se deu na sua primeira obra “O nascimento da
tragédia”, onde o projeto de Nietzsche é a fundação de uma nova cultura,
precisamente sob o olhar de Schopenhauer. Nos primeiros escritos de
Nietzsche, nos quais ainda não aparece a sua tese da vontade de poder, é
possível perceber a presença decisiva das teses centrais da filosofia de
Schopenhauer. Contudo, tal aproximação e influência têm também seu aspecto
ambíguo e problemático. E embora o próprio Nietzsche afirme tal aproximação
com a filosofia de Schopenhauer, é possível apontar críticas e diferenças ao
pensamento do seu mestre. Nietzsche identifica em Schopenhauer o ato
legítimo de um querer - o rompimento da existência com o divino e a
demonstração dos fenômenos modernos como sintoma de uma Vontade – para
ambos, a Vontade é caos, contradição e dor, mas enquanto Schopenhauer nega
essa Vontade, Nietzsche a afirma, para ele a Vontade não deve ser negada e
sim afirmada. É nesse sentido que Nietzsche enxerga na filosofia de
Schopenhauer a expressão suprema do niilismo que caracteriza o pensamento
filosófico desde Platão. O Afastamento em relação ao niilismo da filosofia
de Schopenhauer significa o verdadeiro nascimento da filosofia de Nietzsche.
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Da Técnica á Tecnologia, da Língua à Informação: o Projeto de Numerização
dos Entes
Soraya Guimarães da Silva
UFRN
O pensamento de Heidegger sobre a técnica serve para pensar, hoje, a
tecnologia da informação. A afirmação fará sentido caso se compreendam onde
tecnologia responde por uma descontinuidade da técnica; onde os estágios de
revolução da “técnica moderna” marcadamente pontuados por Heidegger ganham
continuidade após o seu tempo; onde se pode compreender Gestell como força
de reunião que vai além do uso da natureza como fundo de reserva; e, por
último, onde está a resposta ao que ele mesmo se perguntou: “Mas o que tudo
isto tem a ver com a língua?”.
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O Direito, a Moral e o Princípio da Proporcionalidade
Tassos Lycurgo
UFRN
O positivismo jurídico é o intuito de se dar ao direito um aspecto
científico. Diante desse esforço, o positivismo kelseniano não encontrou
outra saída senão a de separar do direito a moral e a política. Em face
disso, muito criticam o positivismo com base na idéia de que um direito
independente da moral não alcançaria o seu fim máximo, qual seja, a justiça.
Primeiramente, demonstrar-se-á que muitas das críticas que se fazem ao
positivismo são, na realidade, críticas ao legalismo. Depois,
demonstrar-se-á que mesmo o legalismo, em certas situações, apresenta um
aspecto mais maduro de que o relativismo jurídico radical, muita vez
apresentado pelo viés do realismo jurídico. Por fim, enfrentar-se-á mais
diretamente o problema da relação entre moral, justiça e direito. Aqui,
argumentar-se-á que a tentativa de trazer ao direito de forma significativa
elementos morais, diferentemente do que pensa o senso comum, não trará a tão
almejada justiça, mas sim um relativismo que muito provavelmente servirá de
fundamento para dar roupagem jurídica aos interesses predominantemente
políticos e econômicos de grupos da sociedade. Por isso, como se tentará
demonstrar, a liberdade de agir no direito não deve ser norteada pela moral,
mas sim pelo princípio da proporcionalidade, cuja previsão é constitucional
(por meio do substantive due process of law) e cuja efetivação se dá pela
conjunção da necessidade e da adequação da medida, segundo construção
doutrinária sólida a respeito.
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Ética, Direitos Fundamentais e Universalização: o Problema da
Justificação de Princípios Normativos em Sociedades Plurais
Telêmaco César de Oliveira Jucá
A sociedade contemporânea, gestada no seio da modernidade, caracteriza-se,
entre outros traços, por um politeísmo de valores: uma ausência completa de
consenso sobre a forma de organizar a vida humana, impossibilitando assim a
hegemonia de uma cosmovisão sobre as demais acerca dos fins últimos que
devem guiar a vida humana. Desse modo, a moral contemporânea só pode se
fundamentar numa racionalidade que esteja aberta a discutir as pretensões de
validade de todas as demais cosmovisões. Assim a pergunta pela possibilidade
de fundamentação de princípios normativos que estejam abertos a correção e
discussão, com respeito às diferentes concepções do bem na vida pessoal e
coletiva, possui alta relevância no campo do direito contemporâneo, ante a
primazia dada por este à temática dos direitos fundamentais, os quais se
encontram marcado pela pretensão de universalidade, ao mesmo tempo em que se
tem ciência do seu caráter contingente, integrante de um dado ordenamento
jurídico. Isso significa dizer que a pergunta pela justificação de
princípios morais de caráter universal correlaciona-se com a discussão
acerca da possibilidade de universalização do próprio direito, especialmente
os direitos fundamentais e da própria democracia. Esse artigo procurará
estabelecer o significado e os limites de uma concepção procedimental da
filosofia prática, de modo a priorizar a concepção deontológica da justiça
sobre as concepções teleológicas, centrando-se nas reflexões oriundas do
debate mantido entre Apel e Habermas, introduzindo a contribuição dada por
Ricoeur, no fito de superar o conflito entre a ética deontológica e a
teleológica situando o justo entre o legal e o bom.
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As origens teológicas do nome: De Walter Benjamin a Platão
Theofilo Moreira Barreto de Oliveira
UFPB
No diálogo platônico Crátilo, diálogo cujo resultado final ainda se mantém
aporético, nos deparamos com duas principais questões acerca dos nomes: será
que os nomes das coisas são estabelecidos por uma convenção e um acordo? Ou
seria uma convenção por natureza? Baseados nestes questionamentos é que se
desenvolve o diálogo que tem como objetivo investigar a origem do nome. O
primeiro ponto de vista é apresentado no diálogo por Hermógenes, que
concorda que a origem dos nomes se dá por meio de uma convenção e um acordo
feito através das modificações que a coisa a ser denominada sofre. Na medida
em que ela se modifica recebe um nome diferente do primeiro que tinha sido
definida. Contudo, o ponto de vista de Crátilo é bastante distinto do de
Hermógenes porque se ficarmos com o ponto de vista de Hermógenes podemos não
saber delimitar realmente o nome de uma coisa. É por isso que Crátilo parte
de um ponto de vista naturalista, em que os nomes são uma convenção por
natureza. Entretanto, sob uma ótica mais ampla, Sócrates analisa que os dois
estão no caminho correto de suas investigações, porém ainda não alcançaram o
resultado da aporia. O trabalho deles não consegue chegar a uma conclusão,
pois sob a ótica de Sócrates os dois estão corretos e errados em alguns
pontos, deixando assim escapar uma definição mais concreta sobre a origem
dos nomes. Assim, eles se vêem fadados a não conclusão desta aporia deixando
em aberto o questionamento sobre a origem dos nomes. Todavia, como a aporia
ainda consiste em nosso tempo, é necessário fazer novas investigações sobre
tais questões para sabermos se de fato encontramos ou não uma possível
solução para a questão da origem dos nomes. Para iniciar minha investigação
utilizo um estudo de Walter Benjamin “Sobre a linguagem em geral e sobre a
linguagem humana”, que nos dá a impressão que o autor regressou até o
diálogo platônico para buscar uma melhor compreensão sobre a aporia e a
transporto para uma discussão contemporânea sobre a questão dos nomes.
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Arte e Revolução em Walter Benjamin
Tiago Penna
UFPB
No texto A Obra de Arte na Era da reprodutibilidade Técnica, de Walter
Benjamin, foi explicitado como – a partir do advento da fotografia (e, em
especial do cinema, no início do séc. XX), – as técnicas de reprodução
atingiram um nível tal que – além de poderem abarcar todas as formas de arte
conhecidas até então – tornaram-se capazes de se estabelecer como novas
modalidades artísticas. Com isso, elas trouxeram novos questionamentos e
perspectivas para a obra de arte enquanto tal. Algumas noções, tais como a
de aura, modo de ritual e de exposição, foram intrinsecamente afetadas,
trazendo consigo uma modificação na função social da arte, o que Benjamin
considerou revolucionário. Além disso, novas possibilidades de conhecimento
científico afloraram associadas ao uso destas novas modalidades artísticas,
o que também foi considerado revolucionário. E, exatamente em busca desta
arte revolucionária – aquela que não poderia ser abarcada pelo fascismo –
que se realizou a proposta de uma nova práxis: a politização da arte. Em
busca de esclarecer em que consiste essa proposta, iremos investigar também
outros textos do autor, como o Teses Sobre Filosofia da História, em que é
tratado o conceito de ato revolucionário no processo histórico. Benjamin
constata que a história sempre foi contada sob a perspectiva dos vencedores
e conseqüentemente dominadores, e que estes incrustaram em nossa cultura a
noção tradicional de progresso – na qual o futuro é sempre melhor do que o
passado, e que em algum lugar do futuro irá haver a salvação da humanidade,
através de um messias que iria ensinar e lembrar aos homens tal momento de
redenção, similar a um momento inicial que haveria sido esquecido, –
evidenciando pois, como tal noção está imbuída da crença do messianismo.
Benjamin propõe um modo revolucionário de contar a história: contando-a a
partir da perspectiva dos vencidos e oprimidos, pelo ponto de vista dos
mortos e dos nossos parentes que não chegaram a nascer, o que Benjamin chama
de contar a história à contrapelo. Iremos tentar conciliar tal conceito de
ato revolucionário com o de arte revolucionária, a fim de propor uma forma
de politização da arte, através deste modo revolucionário de contar a
história.
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O Sentido da Virtude em Aristóteles e Agostinho - Possíveis Paralelos
Tito Barros Leal de Pontes Medeiros
UECE
A partir da análise da Ética a Nicômaco de Aristóteles e do De Libero
Arbitro de Santo Agostinho tentar-se-á estabelecer correlações possíveis
para a idéia de Virtude pensada por ambos os filósofos. Para tanto,
partir-se-á do pressuposto de que, tanto Aristóteles, quanto Santo Agostinho
receberam influência dos estudos de Platão o que, provavelmente, causou um
paralelo entre o pensamento do Estagirita e do Bispo de Hipona. O texto será
desenvolvido, pois, a partir da comparação de categorias-chave no pensamento
sobre o Bem de cada um dos pensadores em questão, a saber: fortaleza;
temperança; prudência e justiça.
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Excurso sobre a Noção de Probabilidade na Filosofia Especulativa de Hume
Túlio Sales Lima
UFRN
Quando em conformidade com Hume dizemos que não há justificativa
demonstrativa para a indução, mas que, geralmente, as conclusões baseadas em
tal procedimento dão certo, estamos empregando, talvez inconscientemente,
uma abordagem probabilista, pois o sucesso de uma conclusão indutiva depende
do número de observações que serviram de base à conclusão. Uma conclusão
baseada numa única observação terá uma probabilidade extremamente baixa de
sucesso, aumentando concomitantemente ao número de amostras, mas sem nunca
atingir a certeza. Deste modo, parece que a probabilidade é, tal como a
causalidade, uma impressão, que se apresenta tanto mais forte quanto mais
regulares e uniformes forem os dados colhidos da experiência passada,
convergindo para um julgamento mais seguro que naturalmente se acompanha de
um sentimento de crença cada vez mais sólido. No limite, a inferência da
conjunção ou das conjunções que observamos se aproximará de uma suposta
conexão universal que está envolvida em nossa crença causal a qual assume
que o inobservado assemelhar-se-á ao observado ou, à guisa de generalização,
podemos dizer, ainda que vagamente, que nesse estágio se poderá então opinar
sobre uma suposta regularidade da natureza, muito embora, isto não possa,
segundo Hume, ser demonstrado. Nosso propósito neste trabalho é analisar a
noção de probabilidade na filosofia especulativa de Hume ou, mais
pontualmente, aquela tematizada nas suas clássicas obras o Tratado e a
Investigação, bem como de sua importância no campo da metafísica das
ciências, entre as quais como suporte teórico ao problema da causalidade.
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